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🤖 Assistente Jurídico Imobiliário

👋 Olá! Sou seu assistente jurídico especializado em Direito Civil Brasileiro e contratos de locação. Posso te ajudar a revisar, ajustar cláusulas e responder dúvidas sobre o contrato. Como posso auxiliar?

✏️ Configuração do Contrato

Locadora (Dono do Imóvel)
Locatário (Inquilino)
Dados do Contrato
Valores Financeiros
Garantia (Caução)
Assinatura
🗑️ Ocultar / Remover Cláusulas

CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL

LOCADORA: VANILDA ROSIMERY SOARES, brasileira, portadora do CPF nº 593.001.406-04, Carteira de Identidade nº M4 119.349, residente e domiciliada à Rua Sebastião Diniz, nº 200, Bairro Roxo Verde, Montes Claros/MG.

LOCATÁRIO: IGOR MOREIRA LEITE, brasileiro, comerciante, portador do CPF nº 096.505.586-83, Carteira de Identidade nº MG-18.629.251, residente e domiciliado à Rua Barão do Gorutuba, nº 126, Centro, Janaúba/MG.

As partes acima identificadas têm, entre si, justo e contratado o presente Contrato de Locação de Imóvel Residencial, que se regerá pela Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), pelo Código Civil Brasileiro e pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DA LOCAÇÃO

1.1. O objeto do presente contrato é a locação do imóvel residencial situado à Rua Antônio Coirres, nº 35, Bairro Veredas, CEP 39.440-003, Janaúba/MG, no estado em que se encontra, conforme Laudo de Vistoria de Entrada assinado pelas partes, que passa a fazer parte integrante deste contrato para todos os fins legais.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA

2.1. O prazo de vigência da locação é de 30 (trinta) meses, iniciando-se em 04 de janeiro de 2026 e encerrando-se em 04 de julho de 2028, independentemente de aviso ou notificação.

2.2. O LOCATÁRIO poderá rescindir o contrato antecipadamente, isento de multa contratual, após o período mínimo de 12 (doze) meses de vigência, mediante aviso prévio por escrito à LOCADORA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

2.3. Caso a rescisão ocorra antes de completados 12 (doze) meses, incidirá multa contratual proporcional ao tempo restante do contrato, calculada sobre o valor de 03 (três) aluguéis vigentes.

2.4. DA RESCISÃO PELA LOCADORA: O presente contrato poderá ser rescindido pela LOCADORA antes do prazo final, exigindo-se a desocupação imediata do imóvel, nas seguintes hipóteses (Art. 9º da Lei 8.245/91):

a) Por mútuo acordo, formalizado em termo escrito e assinado por ambas as partes;

b) Em decorrência da prática de infração legal ou contratual pelo LOCATÁRIO (ex: falta de pagamento, danos ao imóvel, desvio de finalidade, sublocação não autorizada);

c) Para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do LOCATÁRIO no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E REAJUSTE

3.1. O valor mensal do aluguel é de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).

3.2. O aluguel deverá ser pago mensalmente até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente ao vencido.

3.3. DA BONIFICAÇÃO POR PONTUALIDADE: Para pagamentos realizados estritamente até a data limite estipulada na cláusula 3.2, a LOCADORA concederá, por mera liberalidade, um desconto de R$ 100,00 (cem reais), resultando no valor líquido a pagar de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).

3.4. Passada a data limite de pontualidade (5º dia), o desconto será automaticamente cancelado, devendo o pagamento ser realizado pelo valor integral (R$ 1.400,00), sobre o qual incidirão as penalidades de mora previstas na Cláusula Quarta.

3.5. O valor do aluguel (base R$ 1.400,00) será reajustado anualmente (a cada 12 meses), automaticamente, com base na variação acumulada dos seguintes índices:

I – IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado - FGV);

II – IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IBGE);

III – IVAR (Índice de Variação de Aluguéis Residenciais - FGV).

3.5.1. Para fins de cálculo do reajuste, a LOCADORA aplicará o índice que apresentar o maior percentual positivo acumulado nos 12 (doze) meses anteriores à data de aniversário do contrato.

3.5.2. Caso todos os índices apresentem variação negativa (deflação) no período, o valor do aluguel não sofrerá redução, permanecendo inalterado o valor vigente no mês anterior, que servirá de piso para o próximo reajuste.

CLÁUSULA QUARTA – DA MORA E INADIMPLÊNCIA

4.1. O não pagamento do aluguel até o vencimento implicará na perda imediata do desconto de pontualidade, retornando o débito ao valor integral de contrato (R$ 1.400,00), sobre o qual incidirão cumulativamente:

a) Multa moratória de 10% (dez por cento);

b) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;

c) Correção monetária calculada pelo índice do IPCA/IBGE desde o vencimento até o efetivo pagamento.

4.2. O atraso superior a 10 (dez) dias poderá ensejar o encaminhamento do débito para cobrança extrajudicial/judicial, correndo por conta do LOCATÁRIO as despesas com honorários advocatícios, fixados desde já em 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito.

CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA

5.1. Como garantia das obrigações assumidas neste contrato, o LOCATÁRIO prestará caução em dinheiro no valor total de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a ser depositada em conta poupança conforme determina a lei.

5.2. O pagamento da caução será realizado da seguinte forma:

5.3. Ao final da locação, o valor da caução será devolvido ao LOCATÁRIO, acrescido dos rendimentos da poupança, mediante a entrega das chaves e após a vistoria de saída comprovar a inexistência de danos ou débitos pendentes. Havendo débitos, estes serão deduzidos da garantia.

5.4. DA INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA: O LOCATÁRIO declara estar ciente e de acordo que, caso o valor da garantia caução seja insuficiente para cobrir os custos de reparos necessários no imóvel (conforme Vistoria de Saída) e o pagamento de eventuais taxas, aluguéis ou encargos em atraso, obriga-se a realizar o pagamento do valor excedente (diferença) no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir da apresentação, pela LOCADORA, das notas fiscais, recibos ou orçamentos idôneos comprovando os gastos adicionais.

CLÁUSULA SEXTA – DOS ENCARGOS, TRIBUTOS E SEGURO

6.1. Além do aluguel, são de responsabilidade do(a) LOCATÁRIO(A) o pagamento integral de:

a) Consumo de energia elétrica, água, esgoto e gás (se houver);

b) Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Lixo (ou similar);

c) Quaisquer outros tributos, taxas, impostos, contribuições de melhoria ou encargos públicos que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, ainda que criados ou majorados pelos Poderes Públicos durante a vigência da locação.

6.2. O LOCATÁRIO obriga-se a contratar e manter vigente, durante toda a vigência da locação, seguro contra incêndio do imóvel, tendo como base o valor de reconstrução do prédio, indicando a LOCADORA como beneficiária da apólice no tocante à estrutura do imóvel.

6.3. O LOCATÁRIO deverá apresentar à LOCADORA a apólice e o comprovante de pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste contrato, e anualmente por ocasião das renovações.

6.4. A falta de contratação ou renovação do seguro constitui infração contratual grave, sujeitando o LOCATÁRIO(A) a eventual rescisão por justa causa, sem prejuízo da responsabilidade civil por eventuais danos causados ao imóvel em caso de sinistro sem cobertura.

6.5. O LOCATÁRIO obriga-se a efetuar a transferência de titularidade das contas de energia (CEMIG) e água para seu nome no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da assinatura deste contrato, sob pena de infração contratual grave.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA CONSERVAÇÃO E USO

7.1. O LOCATÁRIO declara receber o imóvel em perfeito estado, conforme Laudo de Vistoria, obrigando-se a mantê-lo e devolvê-lo nas mesmas condições (pintura, instalações elétricas e hidráulicas), salvo o desgaste natural do uso.

7.2. O imóvel destina-se exclusivamente para fins residenciais, sendo vedada a sublocação, cessão ou empréstimo, total ou parcial, sem consentimento por escrito da LOCADORA.

7.3. O LOCATÁRIO declara ciência da existência de plantas frutíferas, vasos decorativos e jardim de inverno no imóvel, sendo expressamente proibida a retirada, corte, descarte ou modificação destes itens sem autorização prévia.

CLÁUSULA OITAVA – DA DISPENSA (CÔMODO RESERVADO)

8.1. Fica excluído da locação o cômodo identificado como "Dispensa/Quarto de Despejo", que permanecerá trancado e sob posse exclusiva da LOCADORA.

8.2. O LOCATÁRIO declara não possuir cópia das chaves deste cômodo e isenta-se de qualquer responsabilidade pela guarda, conservação ou limpeza dos bens lá depositados pela LOCADORA.

8.3. A LOCADORA poderá ter acesso ao referido cômodo mediante prévio aviso de 24 (vinte e quatro) horas ao LOCATÁRIO, comprometendo-se a realizar tal acesso em horário comercial e de forma a causar o mínimo de transtorno à rotina do imóvel.

8.4. Fica estabelecido que não há equipamentos de alto consumo elétrico (como freezers ou máquinas) ligados no referido cômodo, não havendo ônus de energia elétrica para o LOCATÁRIO decorrente deste uso.

CLÁUSULA NONA – DA VISTORIA E DEVOLUÇÃO

9.1. Finda a locação, será realizada Vistoria de Saída na presença de ambas as partes. As chaves só serão aceitas pela LOCADORA se o imóvel estiver nas mesmas condições do Laudo de Vistoria de Entrada, incluindo pintura nova na mesma cor e marca.

CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO

10.1. As partes elegem o Foro da Comarca de Janaúba/MG para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.

Janaúba/MG, 01 de janeiro de 2026.

LOCADORA: VANILDA ROSIMERY SOARES
LOCATÁRIO: IGOR MOREIRA LEITE
TESTEMUNHA 1
TESTEMUNHA 2